Jornal In Foco Publicidade 1200x90
19/03/2020 às 21h53min - Atualizada em 19/03/2020 às 21h53min

Em São Felix do Xingu, justiça embarga evento que reuniria 850 agricultores

De acordo com a sentença do juiz Haendel Moreira Ramos, evento de entrega de títulos definitivos a agricultores descumpriria medidas contra o coronavírus. Caso descumpram determinação judicial, realizadores poderão pagar multa diária de até R$ 10 milhões

Beatriz Macieira - Jornal In Foco
A justiça do estado do Pará determinou, nesta quinta-feira (19), o cancelamento de um evento de entrega de títulos de propriedade a agricultores em São Félix do Xingu. De acordo com a sentença expedida pelo juiz Haendel Moreira Ramos, o ato descumpriria determinações de saúde pública para evitar que o coronavírus se espalhe no estado, que impede a realização de eventos com aglomeração de pessoas.

A decisão prevê ainda que, caso o Instituto de Terras do Pará e o Sindicato dos Produtores Rurais de São Félix do Xingu insistam na realização do evento, multas diárias de R$ 500 mil a R$ 10 milhões serão cobradas dos órgãos envolvidos.

O evento reuniria cerca de 850 agricultores e estava prevista para acontecer nesta quinta e sexta-feira. A determinação esclarece ainda que a justiça não é contrária à entrega dos títulos, desde que elas aconteçam de forma individual ou que o evento seja realizado após os riscos de infecção da doença terem passado.

Confira abaixo a decisão na íntegra:
 
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM REGIME DE PLANTÃO

Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Ministério Público em face de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ, SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA e ARLINDO LAUREANO ROSA, no intuito de suspender/ proibir a organização ou realização qualquer evento ou reunião, no município de São Félix do Xingu/PA, que implique em aglomeração de pessoas enquanto perdurar a circunstância de pandemia relacionada ao vírus Sars-Cov-2. Vislumbra-se nos autos que foi noticiado ao Ministério Público Estadual a tentativa de realização de evento de grande porte, organizado pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ (05.089.495/0001-90) em conjunto com o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA (04.866.309/0001-10), este último sob o comando de ARLINDO LAUREANO ROSA (13521160149). O referido evento objetivo promover a entrega de dezenas de títulos de propriedade/posse, certificados de cadastro ambiental rural a famílias da zona rural do município, afora outras espécies de atividades, em total descompasso com as recomendações dos órgãos sanitários. A programação do evento, prevista para os dias 19.03.2020 e 20.03.2020. Ademais as informações encaminhas ao parquet indicam que as atividades do evento envolverão a entrega de 64 (sessenta e quatro) títulos concessivos de propriedade/posse rurais, cerca de 50 (cinquenta) declarações de aptidão do PRONAF, cerca de 30 (trinta) certificados de cadastros ambientais rurais, elaboração de cerca de 290 (duzentos e noventa) projetos para concessão de crédito rural e atendimento a mais de 850 (oitocentos e cinquenta) agricultores. Pois bem, frisa ainda o membro do parquet que é de conhecimento público o fato referente à circunstância de pandemia decorrente da expansão exponencial de infecções causadas pelo vírus identificado como Sars-Cov-2 capaz de provocar a doença COVID-19. A Organização Mundial de Saúde (OMS), por intermédio de sua Divisão de Gerenciamento de Incidentes (Incident Management Team) reconheceu a existência da pandemia diante de expansão exponencial dos casos de infecção em diferentes países, sendo que até a data de 17.03.2020, conforme relatório de acompanhamento emitido pela Organização Mundial de Saúde, foram formalmente identificados 167.511 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e onze) casos e 6606 (seis mil seiscentas e seis) mortes. Em apenas 1 (um) dia, foram registradas 862 (oitocentas e sessenta e duas) mortes novas. Cabe ainda alertar que tais dados refletem uma pequena parte da realidade da abrangência da crise humanitária, seja pela incapacidade técnica dos serviços de saúde de vários governos em detectar com precisão a presença do vírus no organismo humano, seja pela intencional má-fé dos governos em não divulgar com transparência os seus dados. Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente a Lei Federal n°. 7.347/85 regula a matéria procedimental da Ação Civil Pública. Em seu artigo 12, há hipótese de medida liminar, face a eventual necessidade de tutela instrumental ao objeto da tutela jurisdicional principal, de cunho cognitivo, garantindo a efetividade e utilidade desta. Ademais a tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300 do CPC e seguintes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Num. 16270055 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: HAENDEL MOREIRA RAMOS - 19/03/2020 10:33:25 https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20031910332518800000015554141 Número do documento: 20031910332518800000015554141 § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. Dessa forma, no o âmbito do Relatório de Situação nº. 57 a Organização Mundial de Saúde (OMS), consta como objetivo estratégico a necessidade interromper transmissão do vírus entre humanos por intermédio da proibição de aglomerações excessivas (overcrowding). Sendo ainda que o Conselho Federal de Medicina (CFM), após levantamento do material científico sobre as circunstâncias, editou recomendação na qual relata o seguinte: “A principal lição aprendida com a China é que a epidemia pode ser desacelerada desde que se reconheça sua gravidade como evento de máxima ameaça à saúde pública e que não se postergue a aplicação de medidas drásticas, inclusive, se a situação assim o exigir”. Ao final conclui que “A higienização e o isolamento social são as melhores formas de prevenção contra a COVID-19, sendo essenciais para o controle da epidemia. Além das medidas já adotadas, limitando o contato e as aglomerações, sugere-se ainda o fechamento de fronteiras nacionais”. Outrossim, a suspensão do evento a ser realizado pelos requeridos, trata-se de situação de cunho emergencial, em que, segundo as informações acostadas aos autos, a uma estimativa de comparecimento de aproximadamente 850 (oitocentos e cinquenta) agricultores, causando assim grande aglomeração de pessoas. Da análise dos documentos juntados verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação, haja vista o ato irresponsável do governo estadual em incentivar aglomerações plenamente evitáveis e postergáveis em meio à presente crise sanitária global, necessitando dessa forma de intervenção dos demais poderes da federação a fim de resguardar a saúde pública, na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º, caput, c/c 196, caput, da CF/88). O magistrado, ainda, poderá utilizar-se do chamado pela doutrina de "poder geral de cautela", estatuído no artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. O direito à saúde é tratado como um direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 5º, §1º da Constituição Federal: “As normas dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. O artigo 196 da Constituição, por sua vez, informa que a saúde é direito de todos e dever do Estado mediante políticas públicas que visem reduzir o risco de doença. Sendo, portanto, obrigação do Estado disponibilizar sua máquina administrativa a toda população, ensejando um mínimo de dignidade sem possibilidade de haver pessoas excluídas de sua proteção social. Entretanto, não é isso que verificamos, considerando que a aglomeração de pessoas, diante do atual cenário coloca em risco a saúde de toda a população. Nesse sentido dispões a Lei 8.080/90: Num. 16270055 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: HAENDEL MOREIRA RAMOS - 19/03/2020 10:33:25 https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20031910332518800000015554141 Número do documento: 20031910332518800000015554141 “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (...)” [grifo nosso]. Repisa- se que vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito, obrigado a atuar socialmente e de forma positiva, provendo políticas públicas para os administrados, esse Estado não pode retroceder para uma simples abstenção do já superado Estado Liberal. Conforme dito acima, é imprescindível que o Estado cumpra a Lei e a Constituição Federal, contemplando a partir do recolhimento de fontes primárias e secundárias de receitas públicas, as condições necessárias para preservar a saúde dos cidadãos. Por fim diante de todo o contexto, foi editada a Lei Federal nº. 13.979/2020, Decreto Federal nº. 10.212/2020 e Portaria Interministerial nº. nº. 05/MS/MJ. No âmbito do Estado do Pará, fora editado o Decreto Estadual nº. 609/2020. Neste último ato, datado de 16.03.2020, o Governo do Estado do Pará determinou a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de todos os eventos reuniões com audiência maior ou igual de 500 (quinhentas) pessoas. Esclareço que não há qualquer oposição deste juízo na entrega de títulos de propriedade/posse, certificados de cadastro ambiental rural a famílias da zona rural do município, ou qualquer outro ato, desde que realizado de forma individual, sem qualquer aglomeração de pessoas, haja vista evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas, tendo o COVID-19 taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas. Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO aos demandados INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ, SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA e ARLINDO LAUREANO ROSA a obrigação de não fazer consistente em não organizar ou realizar qualquer evento ou reunião, no município de São Félix do Xingu/PA, que implique em aglomeração de pessoas, enquanto perdurar a circunstância de pandemia relacionada ao vírus Sars-Cov-2, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de 10.000.000,00 (dez milhões de reais), Intime-se os réus para o cumprimento da medida, advertindo-o de que, caso não interponha recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º do CPC. Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV e §2º do CPC), in verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar Num. 16270055 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: HAENDEL MOREIRA RAMOS - 19/03/2020 10:33:25 https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20031910332518800000015554141 Número do documento: 20031910332518800000015554141 embaraços à sua efetivação; (...) § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. Além da multa, sanções cíveis e processuais; caso haja o não cumprimento no prazo alhures, os representantes/diretores dos órgãos demandados, bem como ARLINDO LAUREANO ROSA serão conduzidos à Delegacia para os procedimentos necessários à apuração do crime de desobediência. Cientifique-se ainda, os demandados, que o não cumprimento desta decisão, pode caracterizar CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, previsto no art. 11 da lei 8.429/1992 , vejamos art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; OFICIE-SE o Comandante do 36º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Pará para que desloque suas forças ao local do evento e realize a devida contenção, de forma a impedir sua realização, sem prejuízo de execução da prisão em flagrante de seus organizadores por descumprimento de decisão judicial. Reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II do CPC). Cite-se as partes requeridas para apresentarem defesa no prazo legal. Serve esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme Provimento nº 11/2009, bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico. Determino que os oficiais de Justiça cumpram com a máxima urgência que o caso requer, conforme determinação da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 18 DE MARÇO DE 2020, art. 12-D, § único. CUMPRA-SE com todos os expedientes necessários.

Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se imediatamente. São Felix do Xingu/PA, 19 de março de 2020.


HAENDEL MOREIRA RAMOS
Juiz de Direito

Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Jornal In Foco Publicidade 1200x90