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01/02/2024 às 12h36min - Atualizada em 01/02/2024 às 12h36min

Justiça determina a suspensão de empréstimos milionários pelo município de Parauapebas

P. Pebinha de Açucar

Justiça Estadual acatou Ação Civil Pública do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), ajuizada pelo Promotor de Justiça Alan Pierre Chaves Rocha, e determinou que o município de Parauapebas se abstenha de contrair empréstimos por não preencher os requisitos para alegação de endividamento.

A Ação Civil Pública proposta em face do município de Parauapebas e da Câmara Municipal de Parauapebas, teve como objeto a suspensão de dois empréstimos que tramitavam na Casa Legislativa, de autoria do Poder Executivo, que autorizam a contratação de empréstimo bancário junto às instituições bancárias nacionais, nos valores de R$ 65 milhões e 300 milhões, respectivamente.

Promotoria de Justiça alegou que o Município não preenche os requisitos para o endividamento, uma vez que no final do segundo quadrimestre do ano de 2023, o Município possuía um endividamento no montante de R$ 691.667.972,14 (seiscentos e noventa e milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e quatorze centavos).

O MPPA fundamentou ainda o pedido de tutela antecipada para a suspensão da Lei Municipal nº 5.391/23 que art. 5º dispõe sobre autorizar que os impostos arrecadados pelo Município servem de garantia para as instituições bancárias, constituindo-as, em caráter irrevogável e irretratável, às referidas instituições como mandatárias para receber os valores diretamente da fonte pagadora, sem ingresso das verbas no patrimônio Público do município.  Desse modo, o Ministério Público requereu que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da lei.

Na sentença, o Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, Lauro Fontes, concedeu a tutela antecipada, para que o Município se abstenha de contrair os referidos empréstimos, uma vez que não preenche os requisitos para endividamento, por empréstimo, dos municípios que possuem a maioria da sua receita oriunda da atividade de mineração.

Para o Magistrado:

  • a) não foram consideradas as limitações e as exigências da Lei 7.990/89 e do Decreto federal 001/91; normas que têm impacto e relevância quando se trata de expansão do endividamento dos entes federativos cujo orçamento se apoia na matriz minerária;
  • b) Não houve a apresentação (e os necessários ajustes) dos Anexos Fiscais e de Riscos que acompanham a Lei de Diretriz Orçamentária – LDO. Seria por aqui que o equilíbrio fiscal poderia ser efetivamente vislumbrado e analisado. Lembrando que a falta desses documentos têm como consequência a irregularidade da expansão de quaisquer despesas.
  • c) Os documentos contábeis (artigo 50, LRF – DCASP) enviados para instruir o projeto de lei, em 11 de dezembro de 2023, se mostraram desatualizados, impedindo a real, contemporânea e adequada leitura das finanças públicas. Com informações que se referiram a eventos passados, foi desrespeitado o artigo 6º da Resolução 750/03-CFC (aplicada à contabilidade pública). Afinal, informações tempestivas são necessárias para a tomada de decisões eficientes e legítimas.

Por estas razões, os empréstimos que tinham por finalidade a duplicação da Rodovia PA 275 e a instalação de painéis solares nas escolas do Município, por hora, estão proibidos de serem contratados pelo Gestor Municipal. O processo segue seu trâmite, com a abertura de prazo para a contestação, por parte dos réus.

Reportagem: 4ª Promotoria de Justiça de Combate à Improbidade Administrativa e Defesa dos Direitos Constitucionais de Parauapebas


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