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15/07/2023 às 10h45min - Atualizada em 15/07/2023 às 10h45min

Operação dá cumprimento a reintegração de posse de área em favor da Vale em Canaã dos Carajás

NNC

A área faz parte de uma fazenda desapropriada pela mineradora para o projeto S11D. A decisão judicial foi proferida nesta sexta-feira (14/7) e será cumprida na manhã deste sábado (15/7)

 

Fazendeiros dão apoio à retirada de invasores de área da Vale

 

 

Canaã dos Carajás/PA - Uma operação policial dá apoio à Justiça, neste sábado (15/7),  para cumprimento de reintegração de posse de uma área requerida pela mineradora Vale em Canaã dos Carajás, no sudeste do Pará. A decisão para reintegrar a área foi proferida nesta sexta-feira (14/7) pelo juiz plantonista Danilo Alves Fernandes, da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás.

Após a decisão, foi montada a operação para retirar os posseiros que estão ocupando a área de 1.527,2747 hectares no Assentamento Cosme e Damião - localizada na Vicinal Colono. Na decisão, o juiz determina que as pessoas que ocupam a área ( TITO MOURA, DIVA, BATORÉ, PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA – PAULÃO-, ADEILSON TRINDADE SILVA - MARANHÃO-, indicados na inicial) e/ou outros que forem identificados, desocupem imediatamente a propriedade e se abstenham de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento, até o  limite de R$ 200 mil, além de reponsabilidade criminal por descumprimento da ordem judicial.

Segundo o apurado pelo NNC, a área em questão foi desapropriada pela Vale para a implantação do Complexo Minerário Eliezer Batista S11D. Segundo uma fonte, a mineradora teria pagado 50% do valor acordado aos fazendeiros e colonos que viviam na área. Como não teriam recebido a outra parte, alguns não desocuparam totalmente as propriedades, que acabaram sendo invadidas por outras pessoas.

A empresa, no entanto, alega ter cumprido com os acordos e acionou a Justiça, que agora concedeu a liminar de reintegração de posse da área, no processo numero: 0802279-36.2023.8.14.0136. Produtores rurais e representantes dos sindicatos dos Produtores Rurais de Canaã e Parauapebas estão dando apoio para a retirada dos posseiros.

 

Eles interditaram a estrada de acesso, em um ponto a cerca de km da propriedade, e estão aguardando a chegada das forças policiais.

Veja a decisão abaixo:

DECISÃO

Trata-se de feito distribuído em plantão judiciário.

Inicialmente, verifica-se que não há comprovante de recolhimento de custas juntados aos autos, contudo, considerando tratar-se de matéria de plantão, conforme preceitua o art. 2º da portaria nº 16/2016 do TJPA, a falta de recolhimento das custas iniciais, nos feitos em que couber, não impedirá a apreciação da matéria pelo magistrado plantonista, devendo a parte providenciar seu recolhimento no prazo legal sob pena de cancelamento da distribuição e automática ineficácia da medida. (grifo nosso), passo a apreciar o pedido liminar de reintegração de posse.

Prescreve o dispositivo legal aplicável a espécie, no novo CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

A posse é um estado de fato juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, não se confunde com propriedade, mas dela se irradia, já que o que configura posse é o exercício de um dos poderes da propriedade, conforme art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Para deferimento da liminar neste caso, deve o autor provar sua posse, o esbulho que deverá ter corrido a menos de um ano (posse nova) e a própria data do esbulho.

Com efeito, a requerente detém a posse do local correspondente à faixa de domínio da área invadida pelos requeridos. Os documentos juntados na inicial comprovam a posse da Vale S/A sob a área em litígio (id num. 96585349).

O esbulho resta comprovado por meio do boletim de ocorrência em sede policial (id num. 96857675), bem como pelas fotografias e vídeos colacionados aos autos.

Pelos relatos, resta claro, ao menos em cognição não exauriente, que os requeridos ocuparam a área conhecida como Fazenda Cosme e Damião, situado nas áreas adjacentes ao complexo minerário Eliezer Batista S11D.

Como a permanência dos requeridos no local causa prejuízo ao requerente, o pedido de reintegração na posse com a imediata retirada dos requeridos do local se impõe.

Assim, a autora preenche os requisitos para que a liminar seja deferida, nos termos do que determina o artigo 560, do novo Código de Processo Civil. Possibilitando-se, posteriormente, a ampla discussão da demanda no transcurso do processo.

Isto posto, DEFIRO O PEDIDO para determinar a reintegração de posse da Vale S/A no local descrito na inicial, qual seja: área de 1.527,2747 hectares incidente no Assentamento Cosme e Damião, no Município de Canaã dos Carajás – PA, localizada na Vicinal Colono, s/n, in limine, devendo os requeridos (supostamente TITO MOURA, DIVA, BATORÉ, PAULO VIEIRA DE SOUSA OLIVEIRA – PAULÃO-, ADEILSON TRINDADE SILVA - MARANHÃO-, indicados na inicial) e/ou outros que forem identificados, desocupar imediatamente a área e se absterem de quaisquer atos de turbação ou esbulho na posse, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de reponsabilidade criminal por descumprimento de ordem judicial.

Considerando o caráter AUTOEXECUTÓRIO em sede de Possessória, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, devendo o Sr.

Oficial de Justiça realizar as diligências, lavrando-se de tudo AUTO CIRCUNSTANCIADO, cientificando os REQUERIDOS, que em caso de descumprimento, incorrerão em crime de desobediência e sofrerão a penalidade pecuniária.

EXPEÇA-SE o necessário, com requisição de força policial – COMANDO DA POLÍCIA MILITAR – BATALHÃO DE CHOQUE – ser for o caso. SERVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.

CITEM-SE os requeridos para integrarem a relação processual e contestarem a ação no prazo legal. DEVE o oficial de justiça, na oportunidade identificar e qualificar todos os invasores que ali estiverem.

INTIME-SE o autor, para recolher as custas iniciais devidas e comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do feito.

Após cumpridas as determinações, REMETAM-SE no expediente, o feito à Vara

Competente.

CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.

Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE

INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMBTJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.

 

Canaã dos Carajás/PA, 14 de julho de 2023

 

Danilo Alves Fernandes

Juiz Plantonista

 

Por Tina DeBord


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