Jornal In Foco Publicidade 1200x90
31/05/2023 às 08h40min - Atualizada em 31/05/2023 às 08h40min

Justiça condena Darci e ex-secretário de Educação por não chamar concursados e contratar temporários

NNC
Na sentença, proferida pelo juiz Lauro Fontes Júnior, titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, o prefeito teve os direitos polícia cassados por 4 anos e será obrigada a ressarcir os cofres públicos. O juiz ainda tornou nulo os contratos de temporários e mandou contratar os concursados 
Parauapebas/PA – O juiz Lauro Fontes Júnior, titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, no sudeste do Pará, condenou o prefeito Darci José Lermen e o ex-secretário de Educação do município, Antônio Alves Brito, por não chamarem professores concursados e continuar contratados temporários sem realizar processo seletivo para isso.


Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/5), o juiz cassou os direitos políticos de Darci por quatro anos, assim como determinou que ele ressarça os cofres públicos em valor a ser calculado, assim como tornou nulo todos os contratos de temporários realizados após a homologação do concurso público para provimento de vaga de professores. O ex-secretário de Educação também foi condenado a indenizar os cofres públicos no valor dos danos causados com as contrações.
A sentença foi dada na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa impetrada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA). O município de Parauapebas, por meio do Concurso Público previsto no Edital de n. 001/2017, abriu procedimento seletivo para provimento de cargos de professores. O concurso foi homologado no 17/05/2018.
Na sentença, o juiz faz uma séria de observações, que embasaram a ação do MPPA, com provas robustas das irregularidades cometidas por Darci e Antônio Brito.
Uma das observações é que pela municipal há um estoque de 1.770 vagas para professores, mas o município só ofertou 300 no concurso realizado. Além de não esgotar as vagas ofertadas no concurso, incluindo o cadastro reserva, logo após a homologação do concurso começaram as contrações irregulares. “De forma deliberada e consciente, recuperou-se e foi mantido o padrão de contratação irregular que se visava corrigir, uma desorganização administrativa 'normalizada' e 'entronizada' na arquitetura local. Segundo o MPPA esse perfil de vinculação era generalizado, tornando-se uma prática corriqueira na Secretaria Municipal de Educação. Essas contratações, que nada de temporária teriam, vinham ocorrendo de forma arbitrária, sem o preenchimento de quaisquer dos requisitos legais. Diante desses fatos, foi manejada a presente ação de improbidade”, ressalta Lauro na sentença.
 A Ação de Improbidade Administrativa foi impetrada no dia 20 de junho de 2020. Lauro Fontes ressalta que Antônio Brito, em sua contestação, disse que todos os aprovados no concurso público foram nomeados, tendo sido chamado até o n. 110 do cadastro de reserva. Também foi dito que não haveria qualquer ilegalidade nas contratações temporárias que vinham sendo realizadas. Refutou-se a ideia de que se estaria pretendendo beneficiar pessoas específicas. A mesma justificativa foi dada por Darci.
Crime
Os réus foram imputados o tipo delitivo previsto no inciso IV, artigo 11 da LIA, ou seja, “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”.
 Contrações
 Na sentença, o juiz observa que havendo vagas a serem preenchidas, segundo o surgimento de demandas factuais, a solução deveria ser buscada entre os candidatos aprovados e então disponibilizados no cadastro de reserva até o prazo de validade do concurso.
“Tudo isso teria acontecido porque o MPPA teria constatado que localmente as contratações temporárias estariam sendo funcionalizadas por abuso de direito e com desvio de finalidade. Explico. Mesmo havendo um estoque de 1.770 vagas destinadas aos professores municipais pela Lei municipal n. 4.509/12, em regra vinham essas funções sendo preenchidas sem qualquer critério, ao capricho da Administração, que organizava essa questão sem qualquer processo seletivo simplificado e longe do que se compreenderia como excepcional ou urgente. Foi na tentativa de desconstruir esse cenário que há muito se encrustava nas engrenagens do Poder Público, que o MPPA, em conjunto com o município de Parauapebas e com o réu Darci José Lermen, subscrevem o Termo de Ajuste de Conduta – TAC”.
No entanto, o juiz salienta “que mesmo tendo sido realizado o concurso público que fora objeto do TAC, não se tardou a notar que o padrão de ilegalidade que se visava expurgar voltou a operar; iniciando-se em 2018 e em operação até hoje”. “Isso nos mostrou que aquele movimento que inicialmente tinha sido planificado no TAC, em verdade, nunca deixou de ser uma figuração proforma. Mesmo sabendo que recuperar e insistir nesse compasso administrativo seria atrair possíveis apurações por crime de responsabilidade (inciso XIII, artigo 1º, do Decreto-lei n. 201/67), a Administração local continuou a agir sem qualquer respeito ao inciso IX, artigo 37 da LIA”, que estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O juiz pontua que gestão municipal vem passando por cima do Acórdão 2816/2009 e do Acórdão 808/2008, ambos da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), que estabelece que a falta de docente de carreira, para fins de contratação temporária, somente poderia ocorrer em razão de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação ou licença obrigatória. Mas mesmo aqui, conforme se extraiu do Acórdão 3499/2009 da 1ª Câmara do TCU, o recrutamento deveria ser feito mediante processo seletivo simplificado, amplamente divulgado.
“O problema é que nunca, desde sua edição, a Lei municipal n. 4.249/02 foi minimente cumprida. Foi e vem sendo ela interpretada como um “cheque em branco” concedido ao administrador público”, diz Fontes, observando que mesmo em processos seletivos simplificados, a vinculação dos professores só pode ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses, permitindo-se uma única prorrogação, por igual período, se devidamente justificada e motivada (parágrafo 2º, artigo 5º da Lei municipal).
“Acontece que o caso relativo aos professores nunca e em nenhuma hipótese satisfez os requisitos legais exigidos pela Lei municipal n. 4.249/02. Ao contrário, o que se viu foi a realização de contratações massivas e sucessivas, que podem ter ultrapassado uma década. Foi a partir dessa configuração disfuncional, há muito instalada, com sua roupagem local do vetusto patrimonialismo, que o TAC acabou por projetar parâmetros para sua desconstrução”.
Sobre o número vagas, o juiz acrescenta. “O fato de inicialmente só se prever o preenchimento de 300 vagas, não significaria que havia uma isenção para que as demais 1770 vagas contempladas pela Lei municipal n. 4.509/12 fossem colmatadas a bel prazer do administrador local. Imaginar algo nesse sentido seria abrir uma lacuna para que novas irregularidades ganhassem corpo. O edital foi claro ao dizer que o preenchimento das vagas ulteriores ficaria (...) condicionada à observância das disposições legais pertinentes à demanda da Prefeitura Municipal de Parauapebas.  Não se compreendeu os motivos pelos quais, mesmo diante de tantas vagas a serem preenchidas, o réu ainda patrocinava, sem qualquer cumprimento aos requisitos da Lei municipal 4.249/02, novas contratações irregulares, que acabaram sendo sucessivamente renovadas, mesmo diante de um estoque de candidatos preparados, selecionados e à espera de serem nomeados".
 “Lembremo-nos que no mês de maio de 2018, quando da homologação do Concurso Público 001/2017, havia um total de 623 contratados irregulares. Passados doze meses, esse quantitativo foi reduzido de forma significativa, chegando a 107 contratos irregulares. Vinte e quatro meses após a homologação do concurso, esses números voltaram a crescer, chegando-se a 166 em 2020. Em 2021 esse número chegou a 279 e em 2022 em 296 (Gráfico 01). Legou-se, sem dúvidas, como letra morta os itens 14.3 e 14.4 do edital.
Lauro Fontes também observa que “que mesmo no período da pandemia provocada pela SarsCov2 (COVID), oportunidade que as aulas deixaram de ser ministradas (Decreto municipal 555/2020), novas contratações passaram a ocorrer em níveis sequer antes visto. Entre janeiro de 2019 a janeiro de 2022 o número dessas contratações irregulares teria subido 177%”.
Ao analisar o Censo Escolar/IDEB realizado pelo Governo Federal, foi possível notar que o número de matriculados na rede municipal de educação crescera apenas 2,04% entre 2020 e 2022. Já o número de contratados sem motivação (e sem processo seletivo simplificado), frisa-se, sem qualquer aula presencial naquele momento, teria suportada uma majoração de 78,9%.

“O que se percebeu foi um retorno à ilegalidade pelo gestor municipal, que voltou a contratar mediante critérios subjetivos.  Logo, se no caso concreto ficou claro que o gestor de forma deliberada não foi nomeando os concursados aprovados para satisfazer interesse próprio, diz trechos da sentença.

Ainda na sentença é destacado que “o argumento de que todos os aprovados teriam sido nomeados não condiz minimante com a realidade que se apresentou. Alguns exemplos conseguiram confirmar essa prática de perenização irregular de servidores”. Inclusive foi detectado casos de professores que passaram no concurso, mas continuavam como contratados.
“As várias e móveis silhuetas do abuso do direito que foram surgindo, todas com reflexos àqueles que se prepararam e que se destacaram em suas proficiências acadêmicas, ganharam distinção no instante em que se passou a bloquear as nomeações dos aprovados e, ao mesmo tempo, a ocorrer o incremento de novas ondas contratações”. “Com vagas abertas e que deveriam ser preenchidas até o vencimento da validade do concurso, o gestor municipal estrategicamente se manteve silente e omisso quando tinha o poder-dever de nomear os candidatos aprovados. Em contrapartida, recolocou em prática o mesmo estilo gerencial de outrora, colmatando essas vagas remanescentes por meio das contratações ilegais, agora perenizadas indefinidamente”

Indústria das contratações irregulares
Na sua decisão, Lauro Fontes enfatiza que é “surreal a indústria das contratações irregulares e perenizadas no tempo”. “Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 12 da LIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS realizados e CONDENO o réu Darci José Lerman a multa civil correspondente a 15 vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos, com juro legal de 1% a partir do ilícito, que também deverá ser corrigida pelo INPC. Diante Num. 93837426 - Pág. 13  da gravidade dos fatos, com base no princípio da proporcionalidade, suspendo os direitos políticos do réu pelo prazo de 04 anos, ficando, ademais, proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo”.
Ex-secretário
“Com base no parágrafo 16º, artigo 17 da LIA c/c inciso VIII, artigo 1º da Lei 7.347/85, CONDENO o réu Antônino Alves Brito a indenizar o município de Parauapebas por todos os danos gerados, cuja liquidação, como condição prévia à exação, deverá ser realizada no roteiro descrito pelo parágrafo 3º, artigo 17-B da LIA. Por conseguinte, comunique-se o TCM/PA, a fim de que proceda com a liquidação baseada no inciso VI, artigo 1º, da Lei Complementar Estadual n. 109/16. Considerando que o ilícito se deu de forma continuada, gerando efeitos até o presente momento, aumento a pena aplicada em 1/3, consoante inciso I, artigo 18-A da LIA”.
Anulação de contratos
Com base no inciso II, do artigo 17 C da LIA, dado que estamos diante de ilícito continuado, ainda em curso, DECIDO:
6.1. DECLARO como nulos todos os Contratos realizados com professores temporários a partir da data da homologação do Concurso Público (alínea “e”, artigo 2º, Lei 4.717/65). Com isso, todas as vagas que estavam sendo preenchidas por contratados até o último dia de validade do Concurso Público 001/2017 deverão ser colmatadas pelos aprovados. Não obstante, com base no princípio da confiança legítima, todas as percepções remuneratórias recebidas pelos contratados serão tidas como legítimas, excetos para os réus, que deverão indenizar excedentes ilegítimos executados e pagos, cujos valores deverão ser apurados pelo TCM/PA.
Prorrogação de contratos
6.2. A fim de não gerar desestabilidade na condução da política educacional do município, à exceção dos aprovados e não nomeados, cujas vagas foram mantidas aos contratados temporários, prorrogo, e protrai-se os efeitos jurídicos daqueles contratos temporários ora vigentes, até 31 de dezembro de 2023 ou, se antes sobrevier a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado para provimento de cargos. Declaro como terminantemente proibido o pagamento de quaisquer verbas não contempladas nos referidos contratos ou que não sejam permitidas pela Lei municipal 4.249/02, sob pena de responsabilização pessoal do ordenador de despesas, cuja conduta será passível de apuração por infringência à LIA, como também pelos ilícitos derivados da LC 101/00 (execução de despesa não autorizada). Esclareço que deverá o Secretário Municipal de Educação garantir, adotando-se todos os meios para tanto, que nenhum servidor contratado, ora mantido, desrespeite o enunciado da Súmula Vinculante n. 13. Deverão ser apresentados no MPPA, no prazo de 30 dias, a comprovação de que diligências adicionais, suficientes e adequadas foram realizadas para que efetivamente se bloqueie essa indesejável figura do patrimonialismo.
Nomeação de aprovados no concurso
6.3. Como a nomeação dos aprovados no referido certame foi travada por abuso de direito, estes deverão, no prazo de 30 dias, ser nomeados aos cargos para os quais foram aprovados, até o limite previsto nos itens 14.3 e 14.4 do edital.
Nisso, deverão ser consideradas todas as vagas disponíveis e os candidatos aprovados até o último dia de validade do Concurso Público de n. 001/2017.
Deverá a situação ser comprovada nos autos no prazo de 60 dias.
6.4. Fica vedada, sob pena de responsabilização pessoal, a contratação ou a renovação de contratos temporários que não se enquadre aos exatos contornos fixados pela Lei 4.249/02, sob pena de crime de desobediência, além das figuras do Decreto-lei 201/67.
6.5. Considerando que tais execuções orçamentárias não têm fundamento na Lei 4.249/02, sendo até então pagas sem qualquer supedâneo legítimo, OFICIE-SE o TCM/PA para que, em razão da modulação decisória feita com fundamento no inciso II, artigo 17-C da LIA, verifique, acompanhe e adote todas as providências necessárias para que coíba a execução de quaisquer despesas não autorizadas.
6.6. Com fundamento no inciso XVI, artigo 1º do Regimento Interno do TCM/PA c/c inciso IV artigo 1º c/c inciso I, artigo 29 da Lei Complementar Estadual (CONTROLE DE LEGALIDADE DAS VINCULAÇÕES), envie-se cópia da inicial, bem como da presente sentença, à presidência do TCM/PA, dando-lhe ciência sobre seu conteúdo.
 CONDENO os réus nas custas processuais, ficando desde já intimados a recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com posterior exação judicial.
Determino a alimentação dos cadastros do CNJ, bem como o cadastro referido no artigo 12 da LIA.
Intime-se, com urgência, o atual Secretário Municipal de Educação.
 
Por Tina DeBord(nativenewscarajas)
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Jornal In Foco Publicidade 1200x90