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20/04/2018 às 15h56min - Atualizada em 20/04/2018 às 15h56min

Fim de MP abre brecha para pontos polêmicos da reforma trabalhista

Sem apreciação pela Câmara dos Deputados, medida provisória deixa de valer a partir de segunda-feira

Gilmara Santos - VEJA
veja.abril.com.br
Advogados trabalhistas destacam que a falta de regulamentação cria insegurança jurídica (Divulgação/VEJA)
Com a iminência da perda de validade da Medida Provisória (MP) 808, que regulamenta a reforma trabalhista, advogados especialistas em direito do trabalho alertam para o fato de que pontos polêmicos da nova legislação voltam a valer. Para que a reforma fosse votada sem alterações, o presidente Michel Temer havia se comprometido a enviar uma MP regulamentando a aplicação das questões mais controvertidas. Só que a MP perde validade na segunda-feira, 23, abrindo brecha para uma série de questionamentos.
 
“A reforma trabalhista segue valendo, mas uma série de questões que dependiam da MP para esclarecer questionamentos ou até mesmo reforçar alguns conceitos ficam em suspenso. Sem essa definição, cria-se uma insegurança jurídica”, diz o advogado Rodrigo Takano, sócio da área trabalhista do escritório Machado Meyer.
 
Para o advogado José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, as empresas que adotaram medidas baseadas no que diz a MP não podem ser penalizadas. “Elas têm em sua defesa o fato de que aplicaram a lei vigente na época”, diz. No entanto, essas empresas não poderão mais usar o que estava previsto na medida provisória a partir do dia 23.
 
O entendimento da maioria dos especialistas é que os acordos fechados durante a vigência da MP são válidos, mas que a partir do dia 23 volta a valer o que estava escrito na reforma trabalhista.
 
Veja a seguir cinco pontos polêmicos da reforma trabalhista afetados pelo fim da MP:
 
Aplicação da reforma nos contratos
A MP prevê a aplicação integral da reforma trabalhista em todos os contratos, inclusive nos assinados antes da sua vigência, em novembro de 2017. Esse é um dos pontos que não estava claro no texto da lei. A dúvida agora é saber se valerá ou não para todos os pactos firmados entre empresa e funcionário desde então. No início do ano, uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que alguns pontos da reforma valem apenas para novos contratos de emprego. O parecer, que ainda será votado no plenário do Tribunal, é contrário ao entendimento do governo, que defende a ideia de que a mudança já vale para todos os trabalhadores.
 
Trabalho intermitente
A MP mostra como operacionalizar o trabalho intermitente, dizendo que o contrato deve ser registrado em carteira de trabalho, que o período de inatividade não será remunerado e cria uma carência de dezoito meses para evitar que o trabalhador dos moldes tradicionais seja demitido e recontratado como intermitente.
 
Trabalho de gestante em local insalubre
Um dos trechos mais polêmicos da reforma permitia que grávidas e lactantes (mulheres que amamentam) trabalhassem em ambientes insalubres se o risco fosse considerado baixo ou médio por um médico. A MP determinou que ‘a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade’.
 
Com a perda de validade da MP, fica aberta a possibilidade para o trabalho de grávidas e lactantes em locais insalubres. Para serem afastadas do trabalho nesses locais elas precisarão de atestado médico.
 
Dano moral
A reforma atrela o valor da indenização por dano moral ao salário da vítima, podendo chegar a cinquenta vezes o valor da última remuneração para casos gravíssimos. A MP fixou a indenização máxima a até cinquenta vezes o valor do teto de benefícios do INSS.
 
Sem a MP, volta a valer o cálculo da indenização calculado pelo salário da vítima. Dessa forma, trabalhadores com renda mais baixa terão uma indenização de menor valor.
 
Jornada 12 x 36
O texto da reforma previa que o trabalhador negociasse diretamente com o empregador jornadas de  doze horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. A MP determinou que a mudança fosse negociada por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exigindo dessa forma a participação do sindicato.
 
Sem a MP, essa negociação fica liberada para ser feita por empregador e funcionário, sem a participação do sindicato.
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